Decisão TJSC

Processo: 5005141-84.2025.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9/10/2023). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005141-84.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. K. contra decisão do proferida nos autos da Ação n. 5005141-84.2025.8.24.0036, cujo teor a seguir se transcreve: Trata-se de 'ação de arbitramento de alugueres cumulada com pedido de tutela provisória', proposta por T. M. D. A. em face de C. K., ambos qualificados. O autor narra que, após o divórcio consensual homologado nos autos nº 0004400-42.2019.8.24.0036, restou convencionado que o imóvel comum, localizado na Rua Christina Enriconi Marcatto, nº 142, apartamento 101, Torre B, Jaraguá do Sul/SC, seria vendido, sendo permitido à ré residir no bem até sua alienação, arcando com 45% da parcela do financiamento e com todas as despesas ordinárias do imóvel, enquanto o autor suportaria os 55% restantes da parcela fin...

(TJSC; Processo nº 5005141-84.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9/10/2023). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005141-84.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. K. contra decisão do proferida nos autos da Ação n. 5005141-84.2025.8.24.0036, cujo teor a seguir se transcreve: Trata-se de 'ação de arbitramento de alugueres cumulada com pedido de tutela provisória', proposta por T. M. D. A. em face de C. K., ambos qualificados. O autor narra que, após o divórcio consensual homologado nos autos nº 0004400-42.2019.8.24.0036, restou convencionado que o imóvel comum, localizado na Rua Christina Enriconi Marcatto, nº 142, apartamento 101, Torre B, Jaraguá do Sul/SC, seria vendido, sendo permitido à ré residir no bem até sua alienação, arcando com 45% da parcela do financiamento e com todas as despesas ordinárias do imóvel, enquanto o autor suportaria os 55% restantes da parcela financiada. Alega, contudo, que a ré vem dificultando a venda do imóvel, permanecendo em posse exclusiva do bem, sem qualquer ressarcimento pela fruição exclusiva, o que configura enriquecimento sem causa. Requer, assim, a fixação de aluguel mensal no valor mínimo de R$ 750,00, correspondente à sua quota-parte, desde a citação, bem como, subsidiariamente, o despejo da ré em caso de inadimplemento.  Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (Evento 10). A ré apresentou contestação (Evento 31), sustentando, em síntese, que o acordo homologado no divórcio autorizou expressamente sua permanência no imóvel até a venda, sem previsão de pagamento de aluguel. Alega que vem cumprindo integralmente suas obrigações, inclusive contratando corretores para viabilizar a venda, conforme comprovado nos autos nº 5003071-31.2024.8.24.0036. Argumenta que o pedido de arbitramento de alugueres já foi rejeitado em sede de cumprimento de sentença, sendo a presente demanda tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que configuraria litigância de má-fé. Houve réplica no Evento 32. Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (Evento 35), deixaram transcorrer em branco o prazo concedido para tanto (Evento 40). É o relato do necessário [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por T. M. D. A. em face de C. K., pelo que condeno a ré ao pagamento de aluguéis proporcionais a 50% da propriedade sobre o bem, os quais fixo em R$ 750,00 a partir da citação, vencidos no primeiro dia de igual número ao mês subsequente, sendo corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais de mora de 1% a.m. desde cada vencimento, nos termos da Súmula 54 do STJ, até 30/08/2024, quando passa a incidir a Taxa Legal (taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC); Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, em razão da concessão da gratuidade judiciária ora deferida, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e tomadas as providências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se - processo 5005141-84.2025.8.24.0036/SC, evento 43, DOC1. Irresignada, a parte recorreu, mirando a reforma da decisão. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: 1. O conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação. 2. Preliminarmente, o acolhimento da tese de coisa julgada material ou preclusão da discussão sobre o arbitramento de aluguel, para reformar a r. Sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. No mérito, caso superada a preliminar, o provimento do recurso para reformar integralmente a r. Sentença, julgando improcedente o pedido inicial de arbitramento de aluguel, por entender que o acordo de divórcio já previa as compensações pelo uso do imóvel, afastando a tese de enriquecimento sem causa. 4. Subsidiariamente, caso mantida a condenação ao arbitramento de aluguel, o provimento do recurso para reduzir substancialmente o valor mensal fixado, ou para estabelecer um plano de parcelamento do débito em longas prestações, compatíveis com a renda da Apelante, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção à família. 5. A condenação do Apelado por litigância de má-fé, com a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil - processo 5005141-84.2025.8.24.0036/SC, evento 49, DOC1. Durante a tramitação processual neste grau de jurisdição, sobreveio pedido de desistência recursal (evento 10, PET1). É o relatório. De imediato, constata-se que o recurso está prejudicado, tendo em vista o pedido expresso de desistência formulado pela parte recorrente (evento 10, PET1), o que conduz à perda do objeto recursal. Segundo dispõe o art. 999 do Código de Processo Civil (CPC), o pedido de desistência do recurso não necessita de anuência da parte recorrida. No que tange ao momento processual de sua manifestação, dispõe o caput do art. 998 do CPC que o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso. Com a desistência do recurso pela parte recorrente, a insurgência perde seu objeto, restando prejudicada em razão da superveniente ausência de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELE ADQUIRIDO ATÉ QUE SEJA REALIZADO O EFETIVO CONSERTO.  PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060460-87.2021.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022). Inviável, ainda, a fixação de honorários neste grau (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de desistência recursal (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.451/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 9/10/2023).  Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, V, do Regimento Interno desta Corte, homologo a desistência do recurso. Sem honorários recursais. Publique-se.  Intimem-se. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072571v3 e do código CRC a33051ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:08:11     5005141-84.2025.8.24.0036 7072571 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas